Entrega defeituosa

Importante mencionarmos algumas diferenças que a lei determina sobre os direitos do consumidor:
⦁ Garantia legal X garantia contratual;
⦁ Vício aparente X vício oculto;
⦁ Produto durável X produto não durável.

A garantia legal é assegurada a todos, por lei. O consumidor tem 30 dias a contar da entrega para reclamar de defeito aparente (aquele que se constata facilmente) no produto não durável, como por exemplo, alimentos e bebidas, bem como, 90 dias, no caso de produto durável, tal como eletrodomésticos.
Já a garantia contratual é concedida por escrito pelo fabricante ou fornecedor, podendo variar e sendo complementar (soma-se o tempo) à garantia legal.
Pois bem, nos prazos acima, o produto com defeito deverá ser encaminhado à assistência técnica autorizada do fabricante, a qual deverá consertá-lo no prazo máximo de 30 dias. Portanto, exija sempre a ordem de serviço datada para fins de controle e contagem do prazo.
Extrapolado o prazo para conserto, o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor assegura que o consumidor poderá, alternativamente, optar:
⦁ Pela substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
⦁ A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou;
⦁ O abatimento proporcional no preço.

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